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Revista da Propriedade Industrial, 24 de fevereiro de 2015

BITDEFENDER

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2303, 24 de fevereiro de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 09

Sinal publicado

Processo INPI
830303669
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120049050 (05/04/2012) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: BITDEFENDER IPR MANAGEMENT LTD. Procurador: TATIANA CAMPELLO LOPES Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

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Sobre a marca

Titular
BITDEFENDER IPR MANAGEMENT LTD.
Procurador ou escritório
BMA Advogados
Data de depósito
2 de junho de 2009
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2668Petição22/02/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2667Renovação15/02/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2444Petição07/11/2017

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2303PetiçãoEsta publicação24/02/2015

    Decisão de não conhecer da petição

  5. RPI nº 2151Registro27/03/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2143Deferimento31/01/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2016Publicação25/08/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.