GIBRALTAR
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110010379 (20/10/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: THE PRUDENTIAL INSURANCE COMPANY OF AMERICA Procurador: MOMSEN, LEONARDOS & CIA. Detalhes do despacho:POR ECONOMIA PROCESUAL, FICA PREJUDICADA A PETIÇÃO DE ALTERAÇÃO DE SEDE, TENDO EM VISTA QUE OS PROCESSOS QUE PERTENCIAM AO REQUERENTE DA PRESENTE PETIÇÃO FORAM TRANSFERIDOS PARA OUTRO TITULAR, CONFORME PUBLICAÇÃO NA RPI 2230 DE 01/10/2013.
Sobre a marca
- Titular
- THE PRUDENTIAL INSURANCE COMPANY OF AMERICA
- Procurador ou escritório
- Momsen, Leonardos & CIA
- Data de depósito
- 19 de fevereiro de 1999
Histórico de despachos
14Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2303PetiçãoEsta publicação24/02/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.