(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 18 de fevereiro de 2015

ENERGY DRINK 4 ENERGY PLUS + TAURINE CAFFEINE ENERGY MORE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2302, 18 de fevereiro de 2015MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
840002912
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850120061240 (26/04/2012) Petição (tipo): Outras petições [em petição] (363.28) (spv) Requerente: S.C. EXCLUSIVE CLASS BRAND S.R.L. Procurador: CARLA CASTELLO BRIGAGÃO Detalhes do despacho:RETIFICADO O NOME DO TITULAR DO PRESENTE PROCESSO, CONFORME O QUE CONSTA NA PETIÇÃO INICIAL DO MESMO E TENDO EM VISTA AS ALEGAÇÕES CONSTANTES NA PRESENTE PETIÇÃO.

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
S.C. EXCLUSIVE CLASS BRAND S.R.L.
Procurador ou escritório
Castello Advogados
Data de depósito
19 de janeiro de 2012
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2322Arquivamento07/07/2015

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. RPI nº 2303Deferimento24/02/2015

    Deferimento do pedido

  3. RPI nº 2302PetiçãoEsta publicação18/02/2015

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2179Publicação09/10/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  5. RPI nº 2173Exigência28/08/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).