ORTOGNATO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110031971 (25/11/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: GLÁDYO GONÇALVES VIDAL Procurador: ANA VLÁDIA CÉSAR BARREIRA Detalhes do despacho:ATÉ DECISÃO FINAL DO EXAME JUDICIAL. (APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO. Complemento publicado na RPI: AÇÃO ORDINÁRIA. 0800819 ? 52.2012.4.05.8100 ? QUINTA VARA FEDERAL - CE PROCESSO INPI N.º 52400.001289/2013-06 Texto interno: TRATA-SE DE AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA, PROPOSTA POR ADOLFO EMBACHER FILHO, EM FACE DE NÚCLEO DE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO - NATO E DO INPI, OBJETIVANDO ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO DO INPI QUE CONCEDEU OS REGISTROS DE MARCA ?NATO NÚCLEO DE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO?, SOB O Nº 830143939; E ORTOGNATO, SOB Nº 830144234; AMBOS NA CLASSE 44. PARA ASSINALAR ?CLÍNICA DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS; SERVIÇOS DE OD
Sobre a marca
- Titular
- NÚCLEO DE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO - NATO - LTDA.
- 07.618.011/0001-89
- Procurador ou escritório
- Auriz Barreira Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 12 de janeiro de 2009
- Classe de Nice
- Classe 44
Histórico de despachos
6- RPI nº 2302SobrestamentoEsta publicação18/02/2015
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.