BANDA TRIBALL "Terremoto da Bahia!"
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 828336423 (BANDA TRIB@L) e Processo 821791087 (CIA. TERREMOTO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; O elemento nominativo foi alterado para se adequar à sua apresentação mista. Fica ainda consignada, a título de subsídios futuros, a identificação de registro anterior sofrendo processo administrativo de nulidade de nº 902069241, porém igualmente colidente com o presente sinal.
Sobre a marca
- Titular
- A. S. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 25 de janeiro de 2012
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
2- RPI nº 2300IndeferimentoEsta publicação03/02/2015
Indeferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.