WP WERNER & PFLEIDERER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850130075242 (26/04/2013) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: WERNER & PFLEIDERER LEBENSMITTELTECHNIK GMBH Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:PRESTE ESCLARECIMENTOS QUANTO À DIVERGÊNCIA DA CESSIONÁRIA ENTRE O NOME QUE CONSTA NO DOCUMENTO APRESENTADO (DIONYSOS ACHTUNDACHTZIGSTE GMBH & CO. KG) E O QUE CONSTA NO TEXTO DA PETIÇÃO (DIONYSOS GMBH & CO. KG). APRESENTE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CESSIONÁRIA DA TRANSFERÊNCIA ORA REQUERIDA.
Sobre a marca
- Titular
- WERNER & PFLEIDERER LEBENSMITTELTECHNIK GMBH
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 29 de maio de 1990
Histórico de despachos
15Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2300ExigênciaEsta publicação03/02/2015
Exigência de mérito (em petição)
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisao recorrida PARA PROSSEGUIR NO EXAME do pedido de registro.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
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