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Revista da Propriedade Industrial, 27 de janeiro de 2015

EQUIPE EMPRESA DE VIGILÂNCIA ARMADA

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2299, 27 de janeiro de 2015MistaRegistro de marca extintoClasse 45

Sinal publicado

Logotipo da marca EQUIPE EMPRESA DE VIGILÂNCIA ARMADA
Processo INPI
826591132
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301150000003 (05/01/2015) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:ANOTADA A PENHORA DA PRESENTE MARCA, EM CUMPRIMENTO AO DETERMINADO PELA MM JUÍZA DA 49ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - PROCESSO Nº 0011549-17.2014.5.01.0049 - PROCESSO INPI Nº 143061/2014.

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Sobre a marca

Titular
EQUIPE - EMPRESA DE VIGILÂNCIA ARMADA LTDA
02.199.157/0001-13
Procurador ou escritório
F. A. (pessoa física)
Data de depósito
6 de maio de 2004
Classe de Nice
Classe 45

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2470Extinção08/05/2018

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2299JudicialEsta publicação27/01/2015

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 1915Registro18/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1904Deferimento03/07/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1748Publicação06/07/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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