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Revista da Propriedade Industrial, 27 de janeiro de 2015

COOPERCITRUS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2299, 27 de janeiro de 2015NominativaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

COOPERCITRUS
Processo INPI
821693620
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850110021546 (07/11/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTOS RURAIS Procurador: VILAGE MARCAS & PATENTES S/S LTDA Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
COOPERCITRUS COOPERATIVA DE PRODUTORES RURAIS
45.236.791/0001-91
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
4 de outubro de 1999

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2834Renovação29/04/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2777Retificação26/03/2024

    Petição de retificação atendida

  3. RPI nº 2773Petição27/02/2024

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2759Petição21/11/2023

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2377Renovação26/07/2016

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2299PetiçãoEsta publicação27/01/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1832Registro14/02/2006

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1817Deferimento01/11/2005

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1725Retificação27/01/2004

    Preste esclarecimentos quanto ao(s) CODIGOS(S) DE PRODUTOS(S)/SERVICO(S) reivindicado(s) a vista do objeto social declarado.

  10. RPI nº 1511Publicação21/12/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.