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Revista da Propriedade Industrial, 27 de janeiro de 2015

LYONDELL

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2299, 27 de janeiro de 2015NominativaRegistro de marca extintoClasse 17

Sinal publicado

LYONDELL
Processo INPI
821111019
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850140235600 (06/11/2014) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Requerente: LYONDELL CHEMICAL COMPANY Procurador: José Moita Horta Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "

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Sobre a marca

Titular
LYONDELL CHEMICAL COMPANY
Procurador ou escritório
Pinheiro Nunes Arnaud e Scatamburlo
Data de depósito
21 de dezembro de 1998
Classe de Nice
Classe 17

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2299PetiçãoEsta publicação27/01/2015

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 1809Registro06/09/2005

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 1711Exigência21/10/2003

    Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

  4. RPI nº 1610Deferimento13/11/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  5. RPI nº 1471Publicação16/03/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.