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Revista da Propriedade Industrial, 27 de janeiro de 2015

JORGE BENJOR

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2299, 27 de janeiro de 2015NominativaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

JORGE BENJOR
Processo INPI
820103640
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800110208775 (15/12/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: NAGOYA EDIÇÕES E PRODUÇÕES MUSICAIS LIMITADA Procurador: FRANCISCO & MINATTI S/C LTDA Detalhes do despacho:Conforme Art. 133 da LPI.

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Sobre a marca

Titular
NAGOYA EDIÇÕES E PRODUÇÕES MUSICAIS LIMITADA
00.017.352/0001-50
Procurador ou escritório
FRANCISCO E MINATTI LTDA
Data de depósito
24 de junho de 1997
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2732Extinção16/05/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2299RenovaçãoEsta publicação27/01/2015

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1913Transferência04/09/2007

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  4. RPI nº 1658Registro15/10/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 1638Deferimento28/05/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  6. RPI nº 1482Exigência01/06/1999

    Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.

  7. RPI nº 1409Publicação23/12/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.