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Revista da Propriedade Industrial, 21 de janeiro de 2015

SOFT PLUS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2298, 21 de janeiro de 2015MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Processo INPI
820041343
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850110017708 (31/10/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: ARPOADOR ADMINISTRADORA DE MARCAS E PATENTES LTDA Procurador: MARPA CONSULTORIA & ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:POR ECONOMIA PROCESSUAL, FICA PREJUDICADA A PETIÇÃO DE ALTERAÇÃO DE NOME, TENDO EM VISTA QUE OS PROCESSOS QUE PERTENCIAM AO REQUERENTE DA PRESENTE PETIÇÃO FORAM TRANSFERIDOS PARA OUTRO TITULAR, CONFORME PUBLICAÇÃO NA RPI 2267 DE 17/06/2014.

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Sobre a marca

Titular
ARPOADOR ADMINISTRADORA DE MARCAS E PATENTES LTDA
13.040.108/0001-50
Procurador ou escritório
Vilage Marcas e Patentes
Data de depósito
28 de abril de 1997

Histórico de despachos

13
  1. RPI nº 2808Petição29/10/2024

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2508Renovação29/01/2019

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2379Petição09/08/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2298PetiçãoEsta publicação21/01/2015

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  5. RPI nº 2267Petição17/06/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 1986Registro27/01/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1954Deferimento17/06/2008

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1907Transferência24/07/2007

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  9. RPI nº 1757Transferência08/09/2004

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1645Exigência16/07/2002

    Prove a requerente ser titular ou apresente competente AUTORIZAÇÃO PARA REGISTRAR como marca o nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico, imagem de terceiros, pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico, singular ou coletivo, obra artística ou literária.

  11. RPI nº 1483Publicação08/06/1999

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  12. RPI nº 1411Publicação06/01/1998

    REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.

  13. RPI nº 1408Publicação25/11/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.