LEGACY
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140257005 (01/12/2014) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Requerente: ISHIHARA SANGYO KAISHA, LTD. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Em razão da homologação da desistência da petição de caducidade.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850140273136 (19/12/2014) Petição (tipo): Desistência de petição (384.1) Requerente: NUFARM INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A. Procurador: Remer Villaça & Nogueira Assessoria e Consultoria de Prop. Intelectual S/S Ltda.
Sobre a marca
- Titular
- ISHIHARA SANGYO KAISHA, LTD.
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 10 de dezembro de 1993
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Petição de retificação atendida
Petição de retificação atendida
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
- RPI nº 2298Petição21/01/2015
Deferimento da petição
- RPI nº 2298PetiçãoEsta publicação21/01/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Notificação de caducidade
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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