ARMAZÉM FAZENDA CHAPARRAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Preste esclarecimentos quanto ao termo de convivência pacífica contido na petição inicial, tendo em vista que a titular da marca FAZENDA CHAPARRAL não se trata do signatário deste termo. Caso necessário, apresente novo termo de convivência pacífica. Em caso de existência de relação de grupo econômico, apresente apresente documentos que comprovem este vínculo as empresas relevantes ou, alternativamente, apresente cópia dos atos constitutivos das mesmas, de modo a demonstrar cabalmente a existência de relação de grupo econômico. Observe que não se admite, para tal fim, a autorização ou mera declaração do vínculo de controle, tampouco a identidade de sócios que compõem as sociedades envolvidas.
Sobre a marca
- Titular
- ASBURY EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA
- 09.105.088/0001-80
- Procurador ou escritório
- BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
- Data de depósito
- 10 de março de 2008
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
4Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2296ExigênciaEsta publicação06/01/2015
Exigência de mérito
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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