(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 6 de janeiro de 2015

MAIS DE DEUS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2296, 6 de janeiro de 2015MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
828684251
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850110002845 (06/10/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: TAMARA ROBERTA PINTO DA COSTA MEI Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 128 DA LPI

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
RICARDO JOSÉ MARI
34.361.159/0001-53
Procurador ou escritório
GARCIA, PRESTES & SILVEIRA ADVOGADOS
Data de depósito
17 de agosto de 2006
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2580Petição16/06/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2566Renovação10/03/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2296PetiçãoEsta publicação06/01/2015

    Indeferimento da petição

  4. RPI nº 2044Registro09/03/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2029Deferimento24/11/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1866Publicação10/10/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.