RTM MARKETING & ENTRETENIMENTO
Sinal publicado
- Processo INPI
- 900597909
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 850140192052 (18/09/2014) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em petição] (366.4) Requerente: RTM MARKETING & ENTRETENIMENTO LTDA Procurador: Maria Aparecida Bertozzi Da Silva Detalhes do despacho:Exigência de pagamento anulada.
Sobre a marca
- Titular
- RTM MARKETING & ENTRETENIMENTO LTDA.
- 05.734.621/0001-12
- Procurador ou escritório
- PEREIRA BERTOZZI LTDA
- Data de depósito
- 7 de novembro de 2007
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Deferimento da petição
- RPI nº 2295RetificaçãoEsta publicação30/12/2014
Petição de retificação atendida
Anulação de despacho (em petição)
Exigência de pagamento (em petição)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.