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Revista da Propriedade Industrial, 30 de dezembro de 2014

PERFECTBALANCE

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em processo).
Despacho anuladoRPI nº 2295, 30 de dezembro de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 11

Sinal publicado

Processo INPI
829882952
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS402

Anulação de despacho (em processo)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Despacho de "Concessão de registro", publicado na RPI 2129, de 25/10/2011, tendo em vista recurso tempestivo contra o indeferimento parcial.

Despacho IPAS360

Notificação de recurso

Recurso

Foi interposto recurso contra a decisão.

Teor da publicação

Protocolo: 850110042372 (13/12/2011) Petição (tipo): Recurso contra indeferimento parcial de pedido de registro de marca (333.2) Requerente: HUNTER FAN COMPANY Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

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Sobre a marca

Titular
HUNTER FAN COMPANY
Procurador ou escritório
Daniel Advogados
Data de depósito
9 de julho de 2008
Classe de Nice
Classe 11

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2385Registro20/09/2016

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2384Recurso provido13/09/2016

    Recurso provido (outros)

  3. RPI nº 2295Despacho anuladoEsta publicação30/12/2014

    Anulação de despacho (em processo)

  4. RPI nº 2295Recurso30/12/2014

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2273Petição29/07/2014

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2134Registro29/11/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2129Deferimento25/10/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1975Publicação11/11/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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