NECTAR SABOR COLONIAL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS271
Indeferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110462614 (12/09/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE SUL BRASIL Procurador: SANDRO CONRADO DA SILVA Detalhes do despacho:O Cessionário não atende ao parágrafo primeiro do Art. 128 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º.- As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. parágrafo 1º do art. 128
Sobre a marca
- Titular
- ERNESTA LUCIA CASAROTTO TASCA ME
- 13.521.127/0001-06
- Procurador ou escritório
- Santa Cruz Marcas & Patentes
- Data de depósito
- 18 de maio de 2001
- Classe de Nice
- Classe 29
Histórico de despachos
8Concessão de registro
Deferimento do pedido
Deferimento da petição
- RPI nº 2295PetiçãoEsta publicação30/12/2014
Indeferimento da petição
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.