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Revista da Propriedade Industrial, 30 de dezembro de 2014

BODE MASATS E PROAR

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2295, 30 de dezembro de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

BODE MASATS E PROAR
Processo INPI
821064657
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850140243685 (17/11/2014) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Requerente: Gebr. Bode GmbH & Co KG Procurador: David do Nascimento Advogados Associados

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Sobre a marca

Titular
BP BODE PROAR LTDA.
02.273.865/0001-57
Procurador ou escritório
Sko Oyazárbal
Data de depósito
4 de setembro de 1998
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2699Judicial27/09/2022

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  2. RPI nº 2504Recurso negado02/01/2019

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2454Recurso16/01/2018

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2449Petição12/12/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  5. RPI nº 2439Caducidade03/10/2017

    Deferimento da petição de caducidade

  6. RPI nº 2430Judicial01/08/2017

    Notificação de procedimento judicial

  7. RPI nº 2295CaducidadeEsta publicação30/12/2014

    Notificação de caducidade

  8. RPI nº 2280Renovação16/09/2014

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2132Transferência16/11/2011

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  10. RPI nº 1602Registro18/09/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  11. RPI nº 1581Deferimento24/04/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  12. RPI nº 1457Publicação08/12/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.