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Revista da Propriedade Industrial, 30 de dezembro de 2014

ANKOR

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2295, 30 de dezembro de 2014NominativaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

ANKOR
Processo INPI
819190055
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800110205695 (12/12/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: MILENIA AGROCIÊNCIAS S.A. Procurador: P. A. PRODUTORES ASSOCIADOS MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
ADAMA BRASIL S/A
02.290.510/0001-76
Procurador ou escritório
PA Produtores Associados
Data de depósito
30 de abril de 1996
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2664Renovação25/01/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2390Petição25/10/2016

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2295RenovaçãoEsta publicação30/12/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 1970Transferência07/10/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  5. RPI nº 1614Registro11/12/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1589Recurso provido19/06/2001

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  7. RPI nº 1501Transferência13/10/1999

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1460Recurso29/12/1998

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  9. RPI nº 1439Indeferimento21/07/1998

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  10. RPI nº 1389Publicação15/07/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.