VD VALE DECISAO VD VALE DESCONTO VD VALE DINHEIRO
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110011294 (21/10/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: VILEMEN & ALMEIDA PUBLICIDADE LTDA ME Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA - PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO EMPRESARIAL Detalhes do despacho:TENDO EM VISTA O EXAME DA PET. 850110011268.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850110011268 (21/10/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: VILEMEN & ALMEIDA PUBLICIDADE LTDA ME Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA - PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO EMPRESARIAL Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS
Despacho IPAS360
Notificação de recurso
Foi interposto recurso contra a decisão.
Teor da publicação
Protocolo: 810110394798 (07/02/2011) Petição (tipo): Recurso contra arquivamento de petição (333.4) (spv) Requerente: ERONALDO SEVEIRNA DE ALMEIDA ME Procurador: ESCOBAR ADVOCACIA - PROPRIEDADE INTELECTUAL E DIREITO EMPRESARIAL Detalhes do despacho:Contra ato denegatório exarado pela Diretoria de Marcas.
Sobre a marca
- Titular
- VILEMEN E ALMEIDA VD COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ME.
- 69.893.865/0001-20
- Data de depósito
- 22 de agosto de 1994
Histórico de despachos
16Ato de prejudicar petição
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Anulação de despacho (em processo)
Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2295Recurso30/12/2014
Notificação de recurso
- RPI nº 2295PetiçãoEsta publicação30/12/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2295Petição30/12/2014
Deferimento da petição
ARQUIVADO o pedido de PRORROGACAO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Recolha e/ou complemente a RETRIBUIÇÃO devida, no exato valor fixado na tabela, em vigor na data da comprovação do cumprimento desta exigência, junto ao INPI, observando o disposto no complemento. Recolha, também, a retribuição estabelecida para CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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