SEA HILLS
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810100276106 (06/01/2010) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Procurador: WANDERLEI CARDOSO Cessionário: ESTAMPARIA E CONFECÇÕES DRIJEAN LTDA
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 850110001178 (04/10/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome (348.2) Requerente: ESTAMPARIA E CONFECÇÕES DRIJEAN LTDA Procurador: WANDERLEI CARDOSO Detalhes do despacho:ANULADA A EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI 2282 EM 30/09/2014, POR ERRO MATERIAL, TENDO SIDO PUBLICADA EM PETIÇÃO DIVERGENTE CONFORME O TEOR DO DESPACHO. APROVEITADO O ATO DA PARTE.
Sobre a marca
- Titular
- JPE CONFECÇÕES LTDA
- Procurador ou escritório
- Regibras
- Data de depósito
- 6 de maio de 1997
Histórico de despachos
12Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2294PetiçãoEsta publicação23/12/2014
Deferimento da petição
- RPI nº 2294Despacho anulado23/12/2014
Anulação de despacho (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
REPUBLICADO o pedido de registro tendo em vista o disposto no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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