GLOBO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 14120001559 (11/07/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Procurador: ALMIR CORREA DE LACERDA Cessionário: GLOBE TROTTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME
Sobre a marca
- Titular
- GLOBE TROTTER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - ME
- 08.155.854/0001-59
- Procurador ou escritório
- Líder Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 29 de março de 1972
Histórico de despachos
16Deferimento da petição
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Indeferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2294PetiçãoEsta publicação23/12/2014
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO, face a nao interposicao de recurso.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDO O INDEFERIMENTO do pedido de CADUCIDADE do registro.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
MANTIDA A VIGENCIA DO REGISTRO. Comprovado o USO EFETIVO da marca ou JUSTIFICADO O SEU DESUSO por motivo de forca maior.
Inicio do prazo de 60 (sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no paragrafo unico do Art. 94 do CPI, face ao procedimento de CADUCIDADE ora instaurado.