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Revista da Propriedade Industrial, 16 de dezembro de 2014

Processo nº 904501841

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2293, 16 de dezembro de 2014FigurativaPedido definitivamente arquivadoClasse 25

Sinal publicado

Logotipo da marca Processo nº 904501841
Processo INPI
904501841
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

Despacho IPAS567

Petição de retificação não atendida

Retificação

Correção de dado publicado numa edição anterior.

Teor da publicação

Protocolo: 850120205730 (28/11/2012) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Requerente: VIVIANE OLIVEIRA FORTES Procurador: WILLIAM SILVA DO CARMO Detalhes do despacho:O sinal reivindicado como marca é de natureza figurativa, tendo em vista que não consta, em sua apresentação visual, qualquer elemento nominativo.

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Sobre a marca

Titular
V. F. (pessoa física)
Procurador ou escritório
W. C. (pessoa física)
Data de depósito
4 de fevereiro de 2012
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2311Arquivamento22/04/2015

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão

  2. RPI nº 2293DeferimentoEsta publicação16/12/2014

    Deferimento do pedido

  3. RPI nº 2293Retificação16/12/2014

    Petição de retificação não atendida

  4. RPI nº 2185Publicação21/11/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  5. RPI nº 2176Exigência18/09/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).

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