MAR DE JURERÊ IMÓVEIS
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 822561018 (JURERÊ BEACH VILLAGE), Processo 823320880 (JURERÊ CYBER CLUB), Processo 822560968 (JURERÊ INTERNACIONAL), Processo 828159084 (JURERÊ IL CAMPANÁRIO), Processo 813946026 (JURERÊ), Processo 823645045 (JURERÊ INTERNACIONAL), Processo 823760731 (JURERÊ.COM.BR) e Processo 823787885 (JURERÊ OPEN SHOPPING). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Fica ainda consignada, a título de subsídios a eventual recurso, a identificação do pedido de registro anterior de nº 901149292, ainda não registrado, considerado igualmente colidente com o presente sinal.
Sobre a marca
- Titular
- MAR DE JURERE TURISMO E IMÓVEIS LTDA
- 04.121.566/0001-22
- Procurador ou escritório
- Suprema Patentes
- Data de depósito
- 1 de fevereiro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
3- RPI nº 2293IndeferimentoEsta publicação16/12/2014
Indeferimento do pedido
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.