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Revista da Propriedade Industrial, 9 de dezembro de 2014

Processo nº 904090779

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2292, 9 de dezembro de 2014FigurativaRegistro de marca extintoClasse 44

Sinal publicado

Processo INPI
904090779
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

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Sobre a marca

Titular
P. F. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
23 de setembro de 2011
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2851Extinção26/08/2025

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2296Registro06/01/2015

    Concessão de registro

  3. RPI nº 2292DeferimentoEsta publicação09/12/2014

    Deferimento do pedido

  4. RPI nº 2279Exigência09/09/2014

    Exigência de mérito

  5. RPI nº 2159Publicação22/05/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  6. RPI nº 2143Exigência31/01/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).