VIECELI E FURLAN
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110467600 (29/09/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: VIECELI & FURLAN ASSOCIADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Procurador: LÍGIA TSUNEKO SAKATA Detalhes do despacho:SEDE ALTERADA.
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110467604 (29/09/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: VIECELI & FURLAN ASSOCIADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Procurador: LÍGIA TSUNEKO SAKATA Detalhes do despacho:NOME ALTERADO.
Sobre a marca
- Titular
- VIECELI & FURLAN ASSOCIADOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA - EPP
- 00.288.815/0001-18
- Procurador ou escritório
- L. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 25 de março de 2009
- Classe de Nice
- Classe 42
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Deferimento da petição
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
- RPI nº 2292PetiçãoEsta publicação09/12/2014
Deferimento da petição
- RPI nº 2292PetiçãoEsta publicação09/12/2014
Deferimento da petição
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.