FÁBRICA DA BOHEMIA
Sinal publicado
- Processo INPI
- 821723910
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS185
Arquivamento de petição por falta de procuração
O processo foi encerrado sem registro.
Teor da publicação
Protocolo: 850120194482 (12/11/2012) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de fusão (349.3) Requerente: FRATELLI VITA BEBIDAS LTDA Procurador: DANNEMANN SIEMSEN BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:NÃO FOI APRESENTADA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CESSIONÁRIA (FRATELLI VITA BEBIDAS LTDA.).
Sobre a marca
- Titular
- AMBEV S/A.
- 07.526.557/0001-00
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 14 de junho de 1999
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
17Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
Ato de prejudicar petição
Ato de prejudicar petição
Petição de retificação não atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Deferimento da petição
Indeferimento da petição
Indeferimento da petição
Anulação de despacho (em petição)
- RPI nº 2292ArquivamentoEsta publicação09/12/2014
Arquivamento de petição por falta de procuração
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.