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Revista da Propriedade Industrial, 2 de dezembro de 2014

VIDRAÇARIA VITORIA

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
DeferimentoRPI nº 2291, 2 de dezembro de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
904463400
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS029

Deferimento do pedido

Deferimento

O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.

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Sobre a marca

Titular
CAPIXABA ESQUADRIAS E VIDROS LTDA ME
01.088.222/0001-70
Procurador ou escritório
Exclusiva Marcas e Patentes
Data de depósito
20 de janeiro de 2012
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2833Petição24/04/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2832Renovação15/04/2025

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2307Registro24/03/2015

    Concessão de registro

  4. RPI nº 2291DeferimentoEsta publicação02/12/2014

    Deferimento do pedido

  5. RPI nº 2186Publicação27/11/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

  6. RPI nº 2185Despacho anulado21/11/2012

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  7. RPI nº 2175Exigência11/09/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).

  8. RPI nº 2174Exigência04/09/2012

    Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).