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Revista da Propriedade Industrial, 2 de dezembro de 2014

Big batata

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2291, 2 de dezembro de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 43

Sinal publicado

Processo INPI
902074113
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301130000402 (18/10/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido da Autora, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC". Fica, portanto mantida a ressalva ao registro conforme concedido pelo INPI. A.O.00226554020134025101 da VIGÉSIMA QUINTA VF/RJ - INPI Nº 52400.067367/13.

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Sobre a marca

Titular
M. S. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Informark
Data de depósito
29 de outubro de 2009
Classe de Nice
Classe 43

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2696Petição06/09/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2670Renovação08/03/2022

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2291JudicialEsta publicação02/12/2014

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  4. RPI nº 2234Judicial29/10/2013

    Notificação de procedimento judicial

  5. RPI nº 2172Registro21/08/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2168Deferimento24/07/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2030Publicação01/12/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.