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Revista da Propriedade Industrial, 2 de dezembro de 2014

CAPITAL TRIBUTÁRIO

O INPI anulou um despacho publicado antes. O ato publicado nesta edição: anulação de despacho (em petição).
Despacho anuladoRPI nº 2291, 2 de dezembro de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
901436232
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS403

Anulação de despacho (em petição)

Despacho anulado

O INPI anulou um despacho publicado antes.

Teor da publicação

Protocolo: 810110460307 (02/09/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: CAPITAL TRIBUTÁRIO CONSULTORIA S/S LTDA Procurador: ACERTCON REGISTROS E DIVULGAÇÃO EMPRESARIAL LTDA Detalhes do despacho:A decisão de prejudicar a petição publicada na RPI 2289 de 18/11/2014, tendo em vista a publicação do deferimento da mesma na RPI 2211 de 21/05/13.

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Sobre a marca

Titular
CAPITAL TRIBUTÁRIO CONSULTORIA S/S LTDA
09.140.361/0001-08
Data de depósito
3 de fevereiro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2767Extinção16/01/2024

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2291Despacho anuladoEsta publicação02/12/2014

    Anulação de despacho (em petição)

  3. RPI nº 2289Petição18/11/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  4. RPI nº 2212Registro28/05/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2211Transferência21/05/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 2113Deferimento05/07/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1992Publicação10/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.