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Revista da Propriedade Industrial, 2 de dezembro de 2014

PETRICCIONI

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2291, 2 de dezembro de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Processo INPI
900043261
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110464395 (16/09/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: PETRICCIONI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME Procurador: LUIZ ROBERTO FERNANDES Detalhes do despacho:Tendo em vista que a alteração requerida já foi publicada na RPI 2260 de 29/04/2014 atendendo à petição 810110464398 de 16/09/2011.

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Sobre a marca

Titular
PETRICCIONI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA-ME
07.075.183/0001-53
Procurador ou escritório
L. F. (pessoa física)
Data de depósito
17 de outubro de 2006
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2567Extinção17/03/2020

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2291PetiçãoEsta publicação02/12/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  3. RPI nº 2260Petição29/04/2014

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2183Transferência06/11/2012

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 2014Registro11/08/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1997Deferimento14/04/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1883Publicação06/02/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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