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Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS462
Notificação de procedimento judicial
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000756 (17/11/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de procedimento ordinário em curso perante o juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, sob o nº 00006607-69.2014.4.02.5101, proposta que foi por CIBEA MANAUS CONCENTRADOS DA AMAZÔNIA LTDA. em face do INPI (1º réu) e de FÁBRICA DE LATICÍNIOS MONTE AZUL LTDA. (2ª ré). Mencionada ação ordinária tem por objetivo primacial a decretação da nulidade da decisão administrativa que anulou o registro nº 820140856, restabelecendo-se sua validade. Foi deferida a antecipação da tutela no processo em referência, nos seguintes termos: Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, reconsiderando a decisão de fls. 113/134, para suspender os efeitos do ato administrativo praticado pelo INPI que decretou a nulidade do registro nº 820.140.856, restabelecendo o referido registro para a classe 3
Sobre a marca
- Titular
- CIBEA MANAUS CONCENTRADOS DA AMAZÔNIA LTDA.
- 08.993.104/0001-56
- Procurador ou escritório
- BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
- Data de depósito
- 25 de julho de 1997
Histórico de despachos
11Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2291JudicialEsta publicação02/12/2014
Notificação de procedimento judicial
PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO E PROVIDO. NULO O REGISTRO, observando o disposto no complemento.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.