NUTRIFAST
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS416
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 18020029292 (22/07/2002) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: NUTRITEC NUTRIÇÃO CIÊNCIA S/A. Procurador: FABIO FERRÃO Detalhes do despacho:Prejudicadi o exame do recurso tendo em vista sentença proferida no JUÍZO DA TRIGÉSIMA SÉTIMA VF/RJ, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA, PROC. Nº 2002.51.01.530858-9 E Nº INPI 1165/03, FICANDO MANTIDA A DECISÃO DO INPI QUE DECLAROU A CADUCIDADE DO PRESENTE REGISTRO.
Sobre a marca
- Titular
- MAGUEN PARTICIPAÇÕES S/A
- 02.654.954/0001-43
- Procurador ou escritório
- F. F. (pessoa física)
- Data de depósito
- 24 de janeiro de 1990
Histórico de despachos
16Extinção de registro pela caducidade
- RPI nº 2291PetiçãoEsta publicação02/12/2014
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
INDEFERIDA A PETICAO indicada.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.