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Dado oficial do INPI

NUTRIFAST

Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.

Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.

Registro de marca extintoTipo: VerbalEscritório: Brasil

Snapshot rápido

NUTRIFAST

ST13

BR500000815356668

Classe

32

Pedido

815356668

Registro

815356668

Andamento no INPI

  1. Depósito24/01/90
  2. Publicação
  3. Exame
  4. Deferimento25/08/92
  5. Concessão13/06/95
  6. Extinto24/03/15

Registro concedido em 13/06/1995 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.

Verificar se este nome está livre

Última movimentação publicada pelo INPI: 24/03/2015. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.

Diagnóstico de risco e oportunidade

Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.

Situação INPI

Registro de marca extinto

Tipo de processo

Pedido e registro

Eventos registrados

16

Atualização mais recente

24/03/2015

Tipo de marca

Verbal

Classes Nice

32

Data de depósito

24/01/1990

Data de registro

13/06/1995

Data de expiração

13/06/2005

Dados completos do processo

Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.

Natureza

De Produto

Escritório responsável

Brasil

Tipo de titular

PESSOA JURÍDICA

Localização do titular

SP, BR

Titulares e representantes

Titulares

MAGUEN PARTICIPAÇÕES S/A

Representantes

F. F. (pessoa física)

Classificação técnica

Classes Nice

Classe 32

Códigos Vienna

Sem códigos Vienna disponíveis.

Produtos e serviços

Classe 32

Bebidas, xaropes e sucos concentrados

Publicações

Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.

16 publicações encontradas

IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

RPI 2307

24/03/2015

IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Protocolo: 18020029292 (22/07/2002) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: NUTRITEC NUTRIÇÃO CIÊNCIA S/A. Procurador: FABIO FERRÃO Detalhes do despacho:Prejudicadi o exame do recurso tendo em vista sentença proferida no JUÍZO DA TRIGÉSIMA SÉTIMA VF/RJ, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA, PROC. Nº 2002.51.01.530858-9 E Nº INPI 1165/03, FICANDO MANTIDA A DECISÃO DO INPI QUE DECLAROU A CADUCIDADE DO PRESENTE REGISTRO.

RPI 2291

02/12/2014

565

ANOTADA A TRANSFERENCIA.

CED.1 - LÍNEA NUTRIÇÃO CIÊNCIA S/A

RPI 1901

12/06/2007

570

Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.

JULGADA EXTINTA A AÇÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO ART.269, V, DO CPC, CONFORME SENTENÇA DO JUÍZO DA TRIGÉSIMA SÉTIMA VF/RJ, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA, PROC. Nº 2002.51.01.530858-9 E Nº INPI 1165/03, FICANDO MANTIDA A DECISÃO DO INPI QUE DECLAROU A CADUCIDADE DO PRESENTE REGISTRO.

RPI 1877

26/12/2006

690

Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.

APRESENTE PROCURAÇÃO P/SR. CLÁUDIO MULLER COM PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAR A MARCA PERANTE A CEDENTE. INT. P/P MARCELO BARRETO

RPI 1812

27/09/2005

569

Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.

AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2002.51.01.530858-9 - TRIGÉSIMA SÉTIMA VF/RJ - PROC. INPI Nº 001165/03

RPI 1695

01/07/2003

580

RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.

DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE

RPI 1655

24/09/2002

900

DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.

NÃO JUSTIFICADO DESUSO DA MARCA, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART.143 DA LPI

RPI 1637

21/05/2002

552

Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.

REQ. UNILEVER N. V. (NL) PET(SP) 021079, DE 05/06/2001.

RPI 1597

14/08/2001

730

INDEFERIDA A PETICAO indicada.

PET. (SP) 055399 DE 21/12/2000 , TENDO EM VISTA A FALTA DE LEGÍTIMO INTERESSE , FACE O AN 121 ITEN 6.2 DE 07/02/1993 INT. MARIANGELA MACHADO SAMPAIO

RPI 1581

24/04/2001

400

Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

INT. ZILDA MARIA DE CAMPOS

RPI 1280

13/06/1995

275

RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.

* INT. JOSE ANTONIO DE SOUZA CAPPELLINI

RPI 1249

08/11/1994

210

RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

DEFERIMENTO REC. KIBON S/A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS (BR/SP) *INT. JOSÉ A. DE SOUZA CAPPELLINI

RPI 1155

19/01/1993

350

DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.

INT. JOSÉ F. DE SOUZA CAPPELLINI

RPI 1134

25/08/1992

205

OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.

OPON. KIBON S/A INDUSTRIAS ALIMENTICIAS (BR/SP) *INT. JOSÉ A. DE SOUZA CAPPELLINI

RPI 1077

23/07/1991

300

Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.

INT. JOSE A. DE SOUZA CAPPELLINI

RPI 1055

19/02/1991

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