IPAS304
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2307
24/03/2015
Essa marca aparece no histórico oficial do INPI.
Mesmo quando o status está encerrado, o histórico ajuda a calibrar o risco, evitar repetição de erros e definir uma estratégia segura de naming.
Registro concedido em 13/06/1995 e depois extinto. A marca deixou de ter proteção.
Verificar se este nome está livreÚltima movimentação publicada pelo INPI: 24/03/2015. Atualizamos a cada nova RPI, publicada semanalmente.
Leitura executiva para decisão de naming, protocolo e monitoramento.
Situação INPI
Tipo de processo
Eventos registrados
Atualização mais recente
Tipo de marca
Classes Nice
Data de depósito
Data de registro
Data de expiração
Campos estruturados da autoridade responsável e do histórico oficial.
Natureza
Escritório responsável
Tipo de titular
Localização do titular
Titulares
Representantes
F. F. (pessoa física)
Classes Nice
Códigos Vienna
Sem códigos Vienna disponíveis.
Produtos e serviços
Classe 32
Histórico de despachos e eventos da marca no INPI.
16 publicações encontradas
Extinção de registro pela caducidade
RPI 2307
24/03/2015
Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Protocolo: 18020029292 (22/07/2002) Petição (tipo): Recurso (SINPI P04) Requerente: NUTRITEC NUTRIÇÃO CIÊNCIA S/A. Procurador: FABIO FERRÃO Detalhes do despacho:Prejudicadi o exame do recurso tendo em vista sentença proferida no JUÍZO DA TRIGÉSIMA SÉTIMA VF/RJ, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA, PROC. Nº 2002.51.01.530858-9 E Nº INPI 1165/03, FICANDO MANTIDA A DECISÃO DO INPI QUE DECLAROU A CADUCIDADE DO PRESENTE REGISTRO.
RPI 2291
02/12/2014
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
CED.1 - LÍNEA NUTRIÇÃO CIÊNCIA S/A
RPI 1901
12/06/2007
Decidido judicialmente conforme indicado no complemento.
JULGADA EXTINTA A AÇÃO JUDICIAL, COM FULCRO NO ART.269, V, DO CPC, CONFORME SENTENÇA DO JUÍZO DA TRIGÉSIMA SÉTIMA VF/RJ, NOS AUTOS DA AÇÃO ORDINÁRIA, PROC. Nº 2002.51.01.530858-9 E Nº INPI 1165/03, FICANDO MANTIDA A DECISÃO DO INPI QUE DECLAROU A CADUCIDADE DO PRESENTE REGISTRO.
RPI 1877
26/12/2006
Cumpra a EXIGENCIA, observando o disposto no complemento.
APRESENTE PROCURAÇÃO P/SR. CLÁUDIO MULLER COM PODERES EXPRESSOS PARA ALIENAR A MARCA PERANTE A CEDENTE. INT. P/P MARCELO BARRETO
RPI 1812
27/09/2005
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA Nº 2002.51.01.530858-9 - TRIGÉSIMA SÉTIMA VF/RJ - PROC. INPI Nº 001165/03
RPI 1695
01/07/2003
RECURSO INTERPOSTO contra decisao sobre CADUCIDADE de Registro.
DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE
RPI 1655
24/09/2002
DECLARADA A CADUCIDADE DO REGISTRO, conforme indicado no complemento.
NÃO JUSTIFICADO DESUSO DA MARCA, NOS TERMOS DO INCISO I DO ART.143 DA LPI
RPI 1637
21/05/2002
Início do prazo de 60(sessenta) dias para que o titular do Registro cumpra o disposto no parágrafo segundo do Art. 143 da LPI, face ao [rpcedimento de CADUCIDADE ora instaurado.
REQ. UNILEVER N. V. (NL) PET(SP) 021079, DE 05/06/2001.
RPI 1597
14/08/2001
INDEFERIDA A PETICAO indicada.
PET. (SP) 055399 DE 21/12/2000 , TENDO EM VISTA A FALTA DE LEGÍTIMO INTERESSE , FACE O AN 121 ITEN 6.2 DE 07/02/1993 INT. MARIANGELA MACHADO SAMPAIO
RPI 1581
24/04/2001
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
INT. ZILDA MARIA DE CAMPOS
RPI 1280
13/06/1995
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o DEFERIMENTO do pedido de registro. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciada(s) pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
* INT. JOSE ANTONIO DE SOUZA CAPPELLINI
RPI 1249
08/11/1994
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
DEFERIMENTO REC. KIBON S/A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS (BR/SP) *INT. JOSÉ A. DE SOUZA CAPPELLINI
RPI 1155
19/01/1993
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
INT. JOSÉ F. DE SOUZA CAPPELLINI
RPI 1134
25/08/1992
OPOSICAO(OES) de terceiro(s) indicado(s), face ao despacho de viabilidade anteriormente publicado.
OPON. KIBON S/A INDUSTRIAS ALIMENTICIAS (BR/SP) *INT. JOSÉ A. DE SOUZA CAPPELLINI
RPI 1077
23/07/1991
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
INT. JOSE A. DE SOUZA CAPPELLINI
RPI 1055
19/02/1991
Outras marcas de MAGUEN PARTICIPAÇÕES S/A
Proteção contínua da sua marca
Vigilância profissional por 24 meses: monitoramos o INPI por você e alertamos a tempo de você se opor — antes que o conflito vire prejuízo.