MAURICIO DE SOUSA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS360
Notificação de recurso
Foi interposto recurso contra a decisão.
Teor da publicação
Protocolo: 810100355293 (04/10/2010) Petição (tipo): Recurso contra cancelamento de registro de marca com base no art. 135 (333.16) Requerente: MAURÍCIO DE SOUSA PRODUÇÕES LTDA. Procurador: GUSMÃO & LABRUNIE PROPRIEDADE INTELECTUAL Detalhes do despacho:Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.
Sobre a marca
- Titular
- MAURICIO DE SOUSA PRODUÇÕES S.A
- 47.257.902/0001-71
- Procurador ou escritório
- Gusmão & Labrunie
- Data de depósito
- 4 de janeiro de 1990
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
15Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Recurso provido (outros)
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Exigência de mérito (em petição)
Deferimento da petição
- RPI nº 2291RecursoEsta publicação02/12/2014
Notificação de recurso
CANCELADO "EX OFFÍCIO" o registro, com base no Art. 135 da LPI.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.