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Revista da Propriedade Industrial, 25 de novembro de 2014

COOPERAF ou Cooperaf

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito.
ExigênciaRPI nº 2290, 25 de novembro de 2014MistaPedido definitivamente arquivadoClasse 31

Sinal publicado

Processo INPI
904489345
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS136

Exigência de mérito

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Comprove ser entidade representativa de coletividade à luz do parágrafo segundo do art. 128 da LPI (apresente contrato social ou equivalente). Observe que, de acordo com o inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade e não provindos da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Reapresente o regulamento de utilização da marca coletiva, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. O regulamento deve conter também as pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a usar a marca, ou se todos da associação estão autorizados, e é necessário ainda descrever os requisitos para ser membro da associação (art. 147 da LPI). Tenha como referência o modelo contido na Instrução Normativa PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Legislação – Propriedade Intelectual – Normas do INPI).

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Sobre a marca

Titular
COOPERATIVA DOS AGRICULTORES FAMILIARES DE UBERLÂNDIA E REGIÃO
14.355.554/0001-16
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
31 de janeiro de 2012
Classe de Nice
Classe 31

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2377Petição26/07/2016

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2303Arquivamento24/02/2015

    Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito

  3. RPI nº 2290ExigênciaEsta publicação25/11/2014

    Exigência de mérito

  4. RPI nº 2176Publicação18/09/2012

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.