Sollus Administradora de Cartões e Convênios
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Esclareça a divergência entre a parte nominativa da marca declarada no formulário de depósito de registro de marca e as respectivas etiquetas: Elemento nominativo declarado "Sollus Administradora de Cartões e Convênios" versus elemento nominativo constante nas etiquetas: "Sollus Solução para você e sua empresa"
Sobre a marca
- Titular
- RM2 CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.
- 12.217.855/0001-58
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 31 de dezembro de 2011
- Classe de Nice
- Classe 36
Histórico de despachos
4Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2290ExigênciaEsta publicação25/11/2014
Exigência de mérito
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
Senhor depositante, seu pedido de registro de marca apresentou inconsistência nos dados preenchidos e/ou documentos enviados, razão pela qual sofreu exigência formal, que deverá ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias contínuos, contados a partir do dia subseqüente à data de publicação desta RPI, sob pena de ser considerado inexistente o pedido de registro de marca (art. 157 da LPI).