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Revista da Propriedade Industrial, 25 de novembro de 2014

TOTALVIT

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento.
NulidadeRPI nº 2290, 25 de novembro de 2014NominativaRegistro de marca nuloClasse 30

Sinal publicado

TOTALVIT
Processo INPI
902970801
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

Protocolo: 850140078704 (30/04/2014) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: TOTAL ALIMENTOS S/A Procurador: Aguinaldo Moreira Marcas e Patentes Ltda. - EPP

Despacho IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

Protocolo: 850140065371 (10/04/2014) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: LATINOFARMA INDÚSTRIAS FARMACÊUTICAS LTDA. Procurador: Carlos Vicente da Silva Nogueira

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Sobre a marca

Titular
BEAUTY'IN COMÉRCIO DE BEBIDAS E COSMÉTICOS LTDA
10.946.296/0001-91
Procurador ou escritório
F. L. (pessoa física)
Data de depósito
21 de setembro de 2010
Classe de Nice
Classe 30

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2420Nulidade23/05/2017

    Requerimento provido (nulo o registro)

  2. RPI nº 2414Despacho11/04/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  3. RPI nº 2389Petição18/10/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2290NulidadeEsta publicação25/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  5. RPI nº 2290NulidadeEsta publicação25/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  6. RPI nº 2252Registro05/03/2014

    Concessão de registro

  7. RPI nº 2214Deferimento11/06/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 2081Publicação23/11/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.