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Revista da Propriedade Industrial, 25 de novembro de 2014

BALADA IN

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento.
NulidadeRPI nº 2290, 25 de novembro de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

Processo INPI
901914053
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

Protocolo: 850130212460 (31/10/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: LOJAS INSINUANTE LTDA Procurador: Brasnorte Marcas e Patentes S/S Ltda. - EPP

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Sobre a marca

Titular
BALADA VIP PUBLICIDADE, PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA.
41.454.380/0001-11
Procurador ou escritório
Auriz Barreira Marcas e Patentes
Data de depósito
1 de setembro de 2009
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2731Renovação09/05/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2420Petição23/05/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2414Despacho11/04/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  4. RPI nº 2290NulidadeEsta publicação25/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  5. RPI nº 2214Registro11/06/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2208Deferimento30/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2057Oposição08/06/2010

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  8. RPI nº 2023Publicação13/10/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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