PLASTSHOW
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS227
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
O exame ficou suspenso à espera de outro processo.
Teor da publicação
Protocolo: 810110453509 (11/08/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Requerente: INTERNATIONAL PLASTICS IND & COM LTDA Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL SC LTDA Detalhes do despacho:Até Decisão Final da Ação Ordinária de Nulidade de Marca Décima Terceira VF/RJ N.º 0139747-05.2014.4.02.5101 INPI n.º 52400.124628/2014-02.
Sobre a marca
- Titular
- PARTICIPAÇÕES ADM FOMENPAR LTDA
- 11.181.150/0001-65
- Procurador ou escritório
- BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
- Data de depósito
- 9 de outubro de 2006
- Classe de Nice
- Classe 20
Histórico de despachos
11Decisão de prejudicar petição por falta de objeto
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2290SobrestamentoEsta publicação25/11/2014
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
Notificação de procedimento judicial
Requerimento provido (nulo o registro)
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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