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Revista da Propriedade Industrial, 25 de novembro de 2014

AMPLITUDE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2290, 25 de novembro de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Processo INPI
826803598
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 18110052139 (30/12/2011) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade (SINPI P08) Requerente: AMPLITUDE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA Procurador: O PRÓPRIO Detalhes do despacho:POR FALTA DE CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI 2278 EM 02/09/2014.

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Sobre a marca

Titular
AMPLITUDE INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
12.027.296/0001-13
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
8 de novembro de 2004
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2465Petição03/04/2018

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2462Recurso provido13/03/2018

    Recurso provido (outros)

  3. RPI nº 2440Renovação10/10/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2312Recurso28/04/2015

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2290PetiçãoEsta publicação25/11/2014

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2278Exigência02/09/2014

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 1915Registro18/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1909Deferimento07/08/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1770Publicação07/12/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.