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Revista da Propriedade Industrial, 25 de novembro de 2014

COLÉGIO FUTURO

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento.
NulidadeRPI nº 2290, 25 de novembro de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

Logotipo da marca COLÉGIO FUTURO
Processo INPI
825342120
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

Protocolo: 850130247248 (18/12/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: ANTONIO RUBENS DE ARAUJO ALMEIDA & CIA LTDA ME Procurador: Magna Israel Franco ( Nome ant. Magna Israel)

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Sobre a marca

Titular
COLEGIO FUTURO LTDA
05.360.378/0001-10
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
14 de fevereiro de 2003
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

12
  1. RPI nº 2590Caducidade25/08/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2564Caducidade27/02/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2545Caducidade15/10/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2460Despacho27/02/2018

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  5. RPI nº 2460Despacho27/02/2018

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  6. RPI nº 2326Nulidade04/08/2015

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  7. RPI nº 2290NulidadeEsta publicação25/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  8. RPI nº 2232Registro15/10/2013

    Concessão de registro

  9. RPI nº 2205Deferimento09/04/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 1996Sobrestamento07/04/2009

    Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.

  11. RPI nº 1783Oposição08/03/2005

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  12. RPI nº 1683Publicação08/04/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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