Keurig Premium Coffee Systems
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301140000746 (04/11/2014) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Confirmada a antecipação dos efeitos da tutela, julgando-se procedente o pedido autoral para determinar a adjudicação do registro 902760610, marca mista KEURIG PREMIUM COFFEE SYSTEMS na classe NCL(9) 11, em favor da autora KEURIG, Inc. (US), nos termos do art. 166, c/c art. 124, V e XXIII, da Lei 9.279/96, extinguindo-se a ação com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, conforme sentença transitada em julgado prolatada pelo Juízo da Décima Terceira VF/RJ nos autos da A.O. 0136070-98.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136070-0), INPI-52400.077061/2013-89. Desta forma, deve a autora protocolar junto ao INPI a competente petição de transferência do referido registro para a sua titularidade, mediante o recolhimento das retribuições pertinentes.
Sobre a marca
- Titular
- KEURIG GREEN MOUNTAIN, INC.
- Procurador ou escritório
- Hugo Silva & Maldonado Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 9 de julho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 11
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
- RPI nº 2289JudicialEsta publicação18/11/2014
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.