Keurig Premium Coffee Systems
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301130000521 (10/12/2013) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Suspensos os efeitos do registro 902760610, marca "Keurig Premium Coffee Systems", sendo determinado que o seu titular se abstenha de usar a referida marca para designar produtos da classe 11, e de comercializar, oferecer à venda e distribuir qualquer produto que contenha a marca KEURIG, bem como se utilizar de qualquer meio e material publicitário, e, ainda, se abster de cancelar ou transferir o nome de domínio , até decisão final do litígio, conforme pedido de Liminar deferido pelo Juízo da 13ª Vara Federal/RJ, nos termos do art. 173, Parágrafo Único, LPI, nos autos da Ação Ordinária 0136070-98.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136070-0), INPI-52400.077061/2013-89.
Sobre a marca
- Titular
- KEURIG GREEN MOUNTAIN, INC.
- Procurador ou escritório
- Hugo Silva & Maldonado Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 9 de julho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 11
Histórico de despachos
13Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Ato de prejudicar petição
Deferimento da petição
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2242JudicialEsta publicação24/12/2013
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.