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Revista da Propriedade Industrial, 18 de novembro de 2014

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Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento.
NulidadeRPI nº 2289, 18 de novembro de 2014NominativaRegistro de marca extintoClasse 16

Sinal publicado

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Processo INPI
827940947
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

Protocolo: 850130136011 (15/07/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: IPANEMA AGRÍCOLA S.A Procurador: Regina Célia Querido Lima Santos

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Sobre a marca

Titular
WWW IPANEMA COM MARKETING E SERVIÇOS LTDA
01.749.683/0001-47
Procurador ou escritório
Guerra Advogados e Associados
Data de depósito
10 de novembro de 2005
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2745Extinção15/08/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2413Petição04/04/2017

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  3. RPI nº 2405Despacho07/02/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  4. RPI nº 2289NulidadeEsta publicação18/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  5. RPI nº 2193Registro15/01/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2190Deferimento26/12/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2175Deferimento11/09/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1854Oposição18/07/2006

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1823Publicação13/12/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.