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Revista da Propriedade Industrial, 11 de novembro de 2014

THE ROYAL PALM PLAZA HOTEL

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2288, 11 de novembro de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

Logotipo da marca THE ROYAL PALM PLAZA HOTEL
Processo INPI
820912867
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800110190107 (21/11/2011) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.1) Titular: ROYAL PALM PLAZA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Procurador: TOLEDO CORRÊA MARCAS E PATENTES S/C LTDA Detalhes do despacho:CONFORME ART. 133 DA LPI.

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Sobre a marca

Titular
ROYAL PALM PLAZA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA
43.649.359/0001-05
Procurador ou escritório
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
14 de setembro de 1998
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2616Petição23/02/2021

    Decisão de não conhecer da petição

  2. RPI nº 2614Renovação09/02/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2551Petição26/11/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2288RenovaçãoEsta publicação11/11/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1821Transferência29/11/2005

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1612Registro27/11/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1583Deferimento08/05/2001

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  8. RPI nº 1455Publicação24/11/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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