ESPLENDORE EVENTOS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 904228215
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 821938150 (ESPLENDOR), Processo 902660675 (SPLENDORE MOTORS SPORT) e Processo 821890972 (ESPLENDOR). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; - Fica ainda consignada, a título de subsídios a eventual recurso, a identificação do pedido de registro anterior de número 904090175 (ESPLENDOR SALÃO DE FESTAS), considerado igualmente colidente com o presente sinal.
Sobre a marca
- Titular
- OSNI DA COSTA FOLIENE
- 10.819.341/0001-47
- Procurador ou escritório
- Guerra Advogados e Associados
- Data de depósito
- 7 de novembro de 2011
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
8Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)
Notificação de recurso
- RPI nº 2287IndeferimentoEsta publicação04/11/2014
Indeferimento do pedido
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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