HANORDESTINA
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS400
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Há processo administrativo de nulidade contra o registro.
Teor da publicação
Protocolo: 850130154359 (09/08/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: ALPARGATAS S.A. Procurador: Pinheiro Neto Advogados
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850130182234 (20/09/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: A Nordestina - Tecidos e Confecções LTDA Procurador: Ana Paula Pereira Leite Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;
Sobre a marca
- Titular
- MARIA MARGARIDA PONTES DOS SANTOS ME
- 10.341.029/0001-90
- Procurador ou escritório
- Leitte Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 2 de junho de 2010
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
8Ato de prejudicar petição
Notificação de caducidade
Requerimento provido (nulo o registro)
- RPI nº 2287Petição04/11/2014
Decisão de não conhecer da petição
- RPI nº 2287NulidadeEsta publicação04/11/2014
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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