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Revista da Propriedade Industrial, 4 de novembro de 2014

ELIAS MAGAZINE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de prejudicar petição por falta de objeto.
PetiçãoRPI nº 2287, 4 de novembro de 2014MistaRegistro de marca em vigorClasse 25

Sinal publicado

Processo INPI
901454150
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS416

Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 810110455273 (17/08/2011) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.1) Requerente: ELIAS MAGAZINE & DEPARTAMENTOS LTDA - ME. Detalhes do despacho:Tendo em vista que a alteração requerida já foi publicada na RPI 2209 de 07/05/2013 atendendo à petição 810110455261 de 17/08/2011.

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Sobre a marca

Titular
ELIAS MAGAZINE & DEPARTAMENTOS LTDA - ME.
00.656.565/0001-21
Procurador ou escritório
A PROVINCIA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
12 de fevereiro de 2009
Classe de Nice
Classe 25

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2678Petição03/05/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2606Renovação15/12/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2287PetiçãoEsta publicação04/11/2014

    Decisão de prejudicar petição por falta de objeto

  4. RPI nº 2209Transferência07/05/2013

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  5. RPI nº 2125Registro27/09/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2114Deferimento12/07/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1993Publicação17/03/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.