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Revista da Propriedade Industrial, 4 de novembro de 2014

Sudra Soy

Há processo administrativo de nulidade contra o registro. O ato publicado nesta edição: notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento.
NulidadeRPI nº 2287, 4 de novembro de 2014MistaRegistro de marca extintoClasse 32

Sinal publicado

Processo INPI
900545801
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS400

Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

Nulidade

Há processo administrativo de nulidade contra o registro.

Teor da publicação

Protocolo: 850130135954 (15/07/2013) Petição (tipo): Nulidade administrativa de registro de marca (336.1) Requerente: Josapar Joaquim Oliveira S.A. Participações Procurador: Custodio de Almeida & Cia.

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Sobre a marca

Titular
SUDRAVIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REIDRATANTES E COMPLEMENTOS ALIMENTARES LTDA EPP
13.021.740/0001-56
Procurador ou escritório
BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL
Data de depósito
10 de outubro de 2007
Classe de Nice
Classe 32

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2745Extinção15/08/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2405Despacho07/02/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  3. RPI nº 2360Petição29/03/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2356Petição01/03/2016

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2287NulidadeEsta publicação04/11/2014

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  6. RPI nº 2193Registro15/01/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 2178Deferimento02/10/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1948Oposição06/05/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  9. RPI nº 1922Publicação06/11/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.